15.1. O candidato deverá encaminhar à SCDC, em 12 (doze) meses a partir da data da emissão da ordem bancária, relatório contendo a descrição de atividades culturais e os benefícios e impactos trazidos para a comunidade, podendo ser enviado materiais tais como: fotografias, catálogo, material de imprensa (matéria de jornais e revistas), listas de presença, cartilhas, material em áudio e vídeo (CDs e DVDs), depoimentos, entre outros
16.16. É obrigatória a menção ao Ministério da Cultura em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a premiação e, assim, apor a marca do Ministério da Cultura/Governo Federal em todas as peças de divulgação, observados o Manual de Uso da Marca do Governo Federal, a Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República disciplinando a publicidade do Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal em ano eleitoral e demais normas em vigor e esse respeito.16.2. As peças promocionais relacionadas à premiação deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não poderão trazer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem haver conotação político-partidária, obedecendo também à Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
LATA confeccionada em OFICINA


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